O Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC). Porém, a aplicação deste Estatuto revelou a necessidade de simplificar e ajustar algumas soluções, pelo que, no decurso de 2022, temos vindo a assistir a uma atualização deste regime através da publicação de diversos diplomas complementares.
Ficam sujeitas ao EPAC todas as atividades (CAE principal ou secundário) abrangidas pelo Anexo II da Portaria nº 29-B/2022, de 11 de janeiro, as quais passamos a enunciar:Neste regime, importa ter em conta o seguinte:
- A taxa contributiva dos trabalhadores independentes da área da cultura é fixada em 25,2%, sendo que a taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação é de 5,1%, independentemente do grau de dependência económica e do facto de o prestador dos serviços estar, ou não, inscrito do RPAC. Ou seja, uma taxa total de 30,3%.
- São entidades beneficiárias da prestação de serviços as pessoas coletivas e as pessoas singulares com ou sem atividade empresarial que beneficiam da prestação de serviço por profissionais da área da cultura, independentemente da sua atividade.
- Se a entidade beneficiária for pessoa coletiva ou, sendo pessoa singular, tiver contabilidade organizada, aquando do pagamento da fatura, retém os 25,2% sobre a base contributiva. As contribuições retidas são pagas à Segurança Social pela entidade beneficiária da prestação, juntamente com a contribuição da sua responsabilidade (5,1%), entre os dias 10 e 20 do mês seguinte, identificando o prestador de serviços, o mês a que se refere o pagamento e o valor da retribuição paga.
- Se a entidade beneficiária da prestação de serviços não dispõe de contabilidade organizada, ou é entidade não residente sem estabelecimento estável em território nacional, deve pagar o valor dos serviços adquiridos acrescido das contribuições por si devidas (5,1% sobre a base de incidência). O trabalhador independente da área da cultura deve entregar à segurança social a contribuição referida, juntamente com as contribuições da sua responsabilidade (25,2%).
- A entidade beneficiária da prestação que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada fica obrigada a proceder à comunicação à IGAC da celebração do contrato de prestação de serviços.
Remetemos mais esclarecimentos para as FAQ da GDA em anexo.